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Senado pode rever partilha de royalties
Postado por | Pré-Sal | 15-03-2010 as 09:08
Deu no Estadão
Pelo acordo negociado no fim de semana, o senador Pedro Simon (PMDB-RS) vai apresentar nesta segunda-feira, 15, uma emenda, elaborada por Ibsen, que propõe usar parte do dinheiro de royalties pagos ao cofre federal para compensar os dois Estados – juntos, Rio e Espírito Santo produzem 90% do petróleo brasileiro.
O líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP), disse que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva terá que vetar o mecanismo.
A nova emenda elaborada por Ibsen e encaminhada para Simon diz que a União “compensará, com recursos oriundos de sua parcela de royalties e participação especial”, os Estados e municípios que sofrerem redução de suas receitas em virtude da nova lei.
Os quatro projetos de lei que estabelecem o marco regulatório do pré-sal começam a ser analisados no Senado esta semana. O Palácio do Planalto espera que os senadores votem as propostas até o final de maio. Se alterações forem feitas, os textos voltarão para a Câmara para apreciação final dos deputados.
TL COMENTA: Tudo indica que a proposta a ser apresentada por Simon não agradará aos Estados produtores ,nem tampouco ao Presidente Lula, que já anunciou; vetará o projeto. O PMDB do G – do Governo – também não se convenceu com a alternativa.






Em razão de vivermos sob a égide de um pacto federativo, as riquezas nacionais assim como as grandes catástrofes (secas, terremotos, inundações etc.) devem ser compartilhadas por todos. Bom, este é o que diz o senso comum e nada mais justo que seja assim. Porém, no caso dos royalties existe impedimentos constitucionais, razão pela qual o presidente vetará a proposta Ibsen. Muitos analistas dizem que a solução desse imbróglio deve ocorrer pela via judicial, ou seja, STF. Um caso mais grave que vigora no país é o fato de o cidadão ser dono de uma propriedade rural, mas não ter direito sobre o minério que está no subsolo. A lei permite que qualquer pessoa possa requerer o direito de lavra. Conclusão, os direitos individuais estão cada vez limitados em benefício do coletivo, o que no meu entender justificaria uma divisão mais equânime dos royalties estaduais ou municipais.
Vamos ver o que pensa Dilma Rousseff, a terrorista candidata, sobre a divisão das riquezas minerais. O petróleo retirado do mar não pertence ao estado, e sim, a UNIÃO. Se não houver distribuição equânime dessa riqueza, as diferenças sociais entre norte, nordeste sudeste e sul, prevalecerão indefinidamente, essa é uma oportunidade ímpar para se iniciar a correção dessas distorções. Os argumentos pífios apresentados pelo governador carioca, não podem prevalecer. Se o Rio de Janeiro depende do petróleo para sediar as Olimpíadas e a Copa do Mundo, peciência, passe a bola a quem estiver na vez, agora contar com a manutenção da miséria hoje existente para cobrir despesas com esses eventos, é pura cretinisse. O nordeste, no tempo do Império, pagava um imposto destinado exclusivamente ao custeio do óleo combustível usado na iluminação pública do Rio de Janeiro, é mole? Sérgio Cabral, governador do RJ, chorou ridículamente, ao defender que seu estado seja o maior beneficiado com a distribuição de uma riqueza que pertence aos brasileiros e não exclusivamente aos fluminenses. A Globo, cuja sede está no RJ, dá mostras de defender os interesses daquele estado, outro absurdo que conflita com nossa Carta Mágna.
Prezado Paulo Lima,
Vejo que vc não entende muito sobre a industria do petróleo e seus impactos nas regiões. Fora a questão seriíssima do ICMS que o estado do Rio de Janeiro deixa de arrecadar para dar sua contribuição a federação.
Segue texto importante para esclarecimento da questão:
“Royalties do Rio de Janeiro
Jorge Rubem Folena de Oliveira:
“É inconstitucional a retirada dos royalties do petróleo do Rio de Janeiro, com a cobiça despertada pelo pré-sal, sob o argumento de sua distribuição entre os demais estados, como proposto na “emenda Ibsen”.
O Estado do Rio de Janeiro é o maior produtor de petróleo do País. Contudo, sofre perdas de receita do seu principal imposto (o ICMS), que, nas operações destinadas a outros Estados da Federação, não tem tributação, por força da imunidade do artigo 155, II, § 2º, X, “b” da Constituição Federal.
Esta imunidade tributária, que vale para o petróleo e a energia elétrica, foi patrocinada pelo Estado de São Paulo durante a Constituinte de 1986/1988, uma vez que aquele Estado é o maior consumidor de energia do país
Veja a contradição: o petróleo e a energia elétrica recebidos por São Paulo não pagam ICMS ao Estado produtor, porém a mesma regra não se aplica ao álcool combustível, do qual aquele Estado é um dos maiores produtores.
Como forma de compensar a perda de ICMS, o constituinte instituiu os royalties em favor dos Estados produtores de petróleo e energia elétrica (artigo 20, § 1º, CF), a fim de preservar o equilíbrio federativo (STF, Mandado de Segurança 24.312).
Todavia, com o anúncio do pré-sal, teve início um debate sobre a pretensa necessidade de distribuir os royalties entre todos os Estados da Federação, o que causará grande perda de receita ao Estado do Rio de Janeiro e seus municípios.
O argumento de que as riquezas do petróleo devem ser distribuídas entre todos os brasileiros é falacioso, na medida em que a não-cobrança do ICMS oriundo dos estados produtores já é uma forma de diminuir as desigualdades regionais (STF, Recurso E. 198.088).
Esta é uma das formas pelas quais o Rio de Janeiro colabora com os demais estados, principalmente os das regiões mais pobres, uma vez que, por mais de vinte anos não tem recebido um centavo sobre o petróleo e derivados que saem de seu território, que concentra mais de 80% da produção nacional.
Além disso, a legislação em vigor já prevê a existência de um Fundo Especial para repartir parcela dos royalties entre todos os estados e municípios do Brasil, independente de serem produtores ou não de petróleo (Lei 7.990/89, art. 7º, e Lei 9.478/98, art. 49, II, “e”). Ou seja, os royalties já são ou deveriam ser distribuídos entre todos.
Portanto, a retirada dos royalties do Rio de Janeiro constitui agressão ao princípio federativo, que é “cláusula pétrea” (artigo 60, § 4º, I CF).
(Jorge Rubem Folena de Oliveira é presidente
da Comissão Permanente de Direito Constitucional
do Instituto dos Advogados do Brasil)”