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Isenção para ração
Postado por | Governo | 08-04-2010 as 11:06
O deputado Nelter Queiroz apresentou um requerimento ao Governo do Estado e às secretarias estaduais de Agricultura e Tributação, solicitando a isenção de ICMS sobre a ração animal durante o período de estiagem no Rio Grande do Norte.
O deputado vai reforçar o pedido de isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) diretamente ao governador Iberê Ferreira de Souza em encontro entre os dois marcado para os próximos dias na Governadoria.






O REGULAMENTO DO ICMS/RN JÁ PREVÊ ESTA ISENÇÃO:
SUBSEÇÃO VII
Da Isenção nas Operações com Insumos Agropecuários
Art. 12. São isentas do ICMS, até 31/12/2012, as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 100/97, 58/01, 89/01, 20/02, 21/02 e 01/10): (NR dada pelo Decreto 21.521, de 28/01/2010)
I- nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa (Convs. ICMS 100/97);
II- nas saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas seguintes hipóteses:
a) saídas efetuadas pelos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com destino a:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquele onde se tiver processado a industrialização.
b) saídas efetuadas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da alínea anterior;
c) saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
III- nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, observado o seguinte (Convs. ICMS 100/97, 54/06 e 93/06): (NR dada pelo Decreto 19.447, de 1º/11/2006)
a) a isenção condiciona-se a que:
1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
b) entende-se por:
1. ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;
2. concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; (NR pelo Dec. 16.326 de13/09/2002)
4. aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)
5. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convs. ICMS 100/97 e 54/06). (AC pelo Decreto 19.285, de 11/08/2006)
c) a isenção aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
IV- nas saídas de calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V- nas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual que mantiverem convênio com aquele Ministério, sendo que o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para a unidade federada de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atendendo àqueles padrões, se tiver a semente outro destino que não seja a semeadura;
VI- alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convs. ICMS 100/97 e 55/09); (NR dada pelo Decreto 21.262/2009, de 30/07/2009)
Laurita era justamente isso q iria dizer arespeito da racao q ja e isenta dentro do Rn. Existem outras maneiras de se ajudar aos agropecuaristas q deverao sor esse ano com uma mais uma seca peversa. Sugiro ao DEP. um debate na assembleia para avaliarmos o q ja esta sendo providenciado pelo gov para enfrentarmos essa nova seca depois de 2 anos de excente inverno.
O nobre deputado é famoso nesse tipo de imbromação. Tempos atras fez a mesma peripécia ao solicitar isenção para moto taxista, quando o benefício já existia de há muito. Pura ignorância ou oprtunismo?
Esse deputado é um vaselina da pior marca. Um oportunista que tenta se manter em evidência com essas propostas redundantes!