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“Ficha Limpa fere presunção de inocência”

Postado por | Opinião do Leitor | 08-05-2010 as 10:29

E a discussão (jurídica) sobre o projeto Ficha Limpa continua rendendo comentários de boa qualidade no TL. Abaixo o professor de direito Vladimir França aborda pontos pertinentes da questão. Confiram!

Pontos a serem ponderados pelos entusiastas pelo ficha limpa:

1) As ditaduras bolivarianas empregam o expediente de processar os seus opositores, com base em ações judiciais desprovidas de fundamento, justamente para evitar que os mesmos participem das cada vez menos democráticas eleições que elas promovem para dar um polimento institucional e internacional na tirania;

2) O princípio da presunção de inocência não é exclusivo do processo penal, incidindo também em todo e qualquer processo (judicial ou administrativo).

3) Quando, num concurso público, o candidato é prejudicado porque responde a processos ainda não transitados em julgado, também há violação ao princípio em apreço; logo, esse argumento é inaceitável para justificar o ficha-limpa.

4) O que se deve fazer é estudar modos de se otimizar o processo judicial, notadamente o eleitoral, para se evitar as situações políticas embaraçosas que decorrem da demora na prestação jurisdicional feita no âmbito da Justiça Eleitoral.

Deve se analisar a matéria com serenidade… Se eu for convencido de que o projeto é constitucional, tudo bem… Contudo, o fato de alguém reputar inconstitucional uma proposta legislativa não o faz necessariamente adversário dos valores que se quer proteger com ela…

Não tenho procuração do povo para dizer sua vontade… Só posso expressar a minha vontade…

Comentários (12)

  1. O ficha limpa não impede quem responde processo judicial de concorrer, bem que poderia, mas não faz. Impede quem tem CONDENAÇÃO em segundo grau de concorrer a cargo político.
    Se a ação é sem fundamento, será que o juiz singular ou o colegiado vão condenar alguém?
    O projeto não impede que a Justiça e a legislação eleitoral se modernizem atuando com celeridade e modernizando-se para evitar que maus políticos encontrem na vida pública um ninho confortável para a impunidade e a continuidade.
    Vejo um claro conflito de direitos fundamentais cuja solução é aplicação da proporcionalidade. É melhor alijar um SUPOSTO inocente da vida pública, ou manter um culpado declarado em segundo grau, nesta mesma vida?
    Quem deu início a essa discussão aqui no blog, aparentemente o fez como forma de dizer aos futuros atingidos pela lei que ele tem argumentos para defendê-los. Basta agora discutir os honorários.

  2. Caro professor Wladimir França.

    Apesar de leigo, não tenho dúvida que sua tese vai perfeitamente de encontro com o principio do direito, porém em se tratando de uma materia não só polemica e muito mais do interesse da classe politíca, só vejo uma saida e no mínimo a longo prazo:
    Tirar as amarras da classe social menos favorecida do país, através da educação e a falsa burgesia classe média, aprender a votar.

  3. Nenhum direito fundamental é absoluto, nem mesmo o mais relevante deles, qual seja, o direito à vida; pois, em caso de guerra declarada, o Estado Brasileiro poderá determinar a morte do traidor, mediante fuzilamento. Entendo que o direito a presunção de inocência deve ser relativizado em prol da coletividade, logicamente mediante a prolação de acórdão prolatado por um colegiado, o que diminui, sobremaneira, as pressões exercidas pelo poder econômico.

  4. O Prof. Vladimir aborda a questão pelo lado descritivo, ou seja, analisa sob aspectos da coisa julgada. Porém, se trata da elaboração de uma Lei e nesse caso, a discussão entra no terreno de política normativa, portanto, mais abrangente o que estimula o debate e otimiza o processo decisório.
    Na elaboração de uma lei, decisões são tomadas no campo da incerteza, pois tenta-se prever o que pode acontecer e especifica-se o antídoto. Porém, o instrumental recomendado para lidar com decisões sob incerteza é proporcionado pela estatística.
    No caso da presente Lei, é possível ocorrer dois tipos de dano. Existe a probabilidade de negar a candidatura a alguém que, mesmo tendo sido julgado culpado em primeira segunda instância, venha a ser inocentado em instância superior. Por outro lado, admitir que alguém condenado em primeira e segunda instância tenha acesso ao poder público, corre-se o risco de submeter a sociedade a ação de um corrupto em potencial.
    Portanto, o critério de decisão nesse caso, (pitaco de engenheiro!), é pelo valor esperado. Multiplica-se o dano pela probabilidade, compara-se os valores esperados, e formula-se a lei de forma a evitar o maior dano provável.
    Conclusão, o dano esperado que um corrupto empoderado pode causar a sociedade
    (imaginem um deputado traficante!) é infinitamente maior do que o dano esperado causado a alguém que tenha uma candidatura negada e venha a ser inocentada posteriormente. Entendam, o dano esperado nesse último caso é baixo porque, tanto a probabilidade quanto o dano são reduzidos, comparado ao primeiro.

  5. Não “manjo”nada de direito.É fato!Porem quando fiz con-
    curso publico(ha+ou- 30 anos)exigiram uma tal de “folha
    corrida”na polícia.Felizmente saiu.Na polícia!!!Hoje talvez
    eu tivesse que mover uma ação por presunção de discri-
    minação nasal(tenho o nariz grande)e fosse beneficiado
    com o emprego mesmo sem ser aprovado.Deve haver
    uma lei para proteger “narigudos”.Tenho certeza!!!

  6. Ok… ponderando sobre alguns pontos destacados!!

    1) O projeto só prevê inelegibilidade com condenação em órgão colegiado. Seria ineficaz usá-lo como instrumento de perseguição política pois, para ir ao colegiado, teria que haver condenação em 1ª instância. Não é um processo rápido e se houver qualquer indício de perseguição tenho certeza que o sujeito não terá sua condenação mantida em tribunal, portanto, se tornando elegível novamente.

    2) Volto a dizer que, nesse caso, o princípio da presunção de inocência já não o atinge, pois já houve condenação.

    3) O simples fato de responder ao processo não o torna inelegível, até porque, se houver recurso a uma instância superior com efeito suspensivo da condenação ele volta a ser elegível (como também já havia dito aqui).

    4) Nesse ponto eu concordo… e é justamente o intuito do projeto de lei!

    Confesso ser um grande defensor do projeto por acreditar em seu efeito positivo na classe política, entretanto, sou a favor de uma análise minuciosa, ponderada, para que não restem dúvidas sobre a tão questionada constitucionalidade.

  7. Confesso que não deu para ler todos os comentários. Só tenho uma coisa a dizer a Wlademir: Bem feito! acho é pouco! vá inventar de discutir Direito em público. Isso sim deveria ser crime. Você não percebeu que hoje quem estuda Direito vive a mesma situação de Galileu… olhe a fogueira menino!

  8. Só pra constar e me nego a dar os motivos aqui… acho que o projeto é constitucional

  9. Bem… eu já sabia que iria para o micro-ondas. Mantenho as minhas reservas, embora, como cidadão, adoraria que o projeto de lei discutido fosse constitucional. Nem sempre a conclusão ao qual chego como jurista me agrada.
    Todavia, não se deve tratar os direitos e garantias constitucionais como meras e incômodas formalidades. São elas que permitem identificar as diferenças entre uma sociedade democrática e uma sociedade totalitária.
    Cautela para aqueles entusiastas da proporcionalidade (como já fui um dia, na minha adolescência jurídica)… Muita coisa ruim pode ser justificada em seu nome.

  10. Coisas piores podem ser também justificadas pela suposta inconstitucionalidade…

  11. Digo e repito: o político “ficha suja” teve a oportunidade de defesa nos dois graus e independente de ter cometido ilícitude penal ou eleitoral, por exemplo, o projeto ficha limpa não se trata de criar um tipo penal, e sim, estabelecer mais uma hipótese de inelegibilidade.
    O ficha limpa nada mais é que um requisito e não uma penalidade.

  12. Entendo que o projeto ficha limpa fere, em parte, o princípio constitucional da presunção da inocência, limitando somente em processos que tramitam no âmbito penal, uma vez que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LVII, é bem clara no sentido da “sentença penal condenatória”.
    Quanto aos processos de outra natureza, não consigo vislumbrar tal violação, por falta de amparo legal.

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