Deu no Novo Jornal
A LEI MUNICIPAL que permite a transferência dos depósitos judiciais e administrativos para a conta única da Prefeitura do Natal sofreu ontem um forte revés.
A presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), desembargadora Judite Nunes, desautorizou qualquer ato de gestão neste tipo de recurso financeiro, alegando que cabe apenas à justiça administrá-lo.
De acordo com a determinação, a Lei Municipal 6.300, de 07 de outubro, que permite a transferência de 70% dos depósitos judiciários para a conta única do tesouro do municipal – algo equivalente a R$ 70 milhões – foi considerada inconstitucional.
A decisão, aliás, acompanhou uma definição do corregedor geral de Justiça, desembargador Cláudio Santos, que no último dia 22 já havia recomendado ao Poder Judiciário a não autorizar transferências.
A medida judicial respondeu a uma dúvida do Banco do Brasil, instituição fi nanceira responsável pelo gerenciamento destes recursos, que solicitava uma posição ofi cial para a liberação dos depósitos para o tesouro do município.
De acordo com a justiça, estão reservados à Presidência do Tribunal de Justiça os atos de gestão das contas judiciais e que toda e qualquer movimentação ou disponibilização destes depósitos.
De acordo com Judith Nunes, o caso de Natal é semelhante à Lei 15.010/2004, do Estado de Goiás, que foi, inclusive, considerada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça goiano. A decisão revogando a lei, de março de 2008, entendeu que houve um grave erro material, com relação à criação de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais.
De acordo com a justiça de Goiás, caberia exclusivamente ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes a esse tipo de conta.
O depósito judiciário, aliás, é a conseqüência da realização de atos processuais como seqüestro de bens e a penhora. O dinheiro é retido por ordem judicial e é transferido para uma instituição bancária, no caso da Prefeitura do Natal, o Banco do Brasil.
A destinação dos recursos só pode ser determinada, exclusivamente, por ordem de um magistrado. A desembargadora justifica a medida afi rmando que “o depósito judicial é uma das formas de garantia do resultado útil de uma ação judicial que, durante a trmitação regular do processo, fica à disposição e é gerido e garantido pelo Estado”.
Na opinião do vereador Fernando Lucena (PT), a decisão Judicial pode ser um grave entrave para o trâmite da Lei Municipal 6.300.
“Fiquei surpreso. Decisão da justiça não se questiona”, disse. Ele, inclusive, foi um dos maiores defensores pela aprovação da medida no legislativo municipal. A autorização da transferência
foi aprovada na Câmara Municipal, no último dia 05 de outubro, tendo duas emendas encartadas – uma do próprio Lucena e outra de Edivan Martins (PV), e apenas um voto contrário.
Desta forma, 70% dos depósitos cairiam na conta do tesouro nacional. O restante, 30%, será mantido no Banco do Brasil e se constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou
pagamentos referentes às decisões judiciais ou administrativas.
É de Lucena, aliás, a emenda que destina 20% dos recursos destinados ao tesouro municipal para o pagamento de dívidas trabalhistas da Companhia de Limpeza Urbana de Natal (Urbana). A emenda de Lucena também destina outros 5% para a Secretaria de Serviços Urbanos (Semsur).
Já o vereador Edivan Martins, presidente da Câmara Municipal, encartou emenda destinando o restante dos recursos transferidos para uso, de modo exclusivo, para as Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social.
Procurada pelo NOVO JORNAL, a Prefeitura do Natal não prestou qualquer esclarecimento sobre a desautorização dos depósitos judiciais. O secretário de comunicação, Jean Valério, se limitou a dizer que desconhecia a decisão da desembargadora Judith Nunes. Já o Procurador Geral do Município, Bruno Macêdo, permaneceu, até o fechamento desta edição, com os telefones desligados.